Decisão TJSC

Processo: 0325109-24.2016.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE VISTORIA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM BOM ESTADO. DETERIORAÇÃO DA PARTE EXTERNA COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR LIMITADA AOS DANOS CAUSADOS À ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001134-21.2020.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 29/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE P...

(TJSC; Processo nº 0325109-24.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0325109-24.2016.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 143, SENT1): CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE ajuizou ação de despejo fundada em denúncia vazia, cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização de perdas e danos, contra CR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Na inicial, a demandante narrou ter celebrado com a ré contrato de locação não residencial por prazo determinado, até 30/04/2012. Posteriormente, o contrato passou a vigorar com prazo indeterminado. Contudo, decidiu-se pela necessidade de desocupação em assembleia geral, e, apesar de notificada em 14/10/2016, a locatária permaneceu no imóvel. Ainda de acordo com a autora, a demandada iniciou obras sem a obtenção de ART e comunicação ao síndico. Além disso, foi constatada deterioração da área objeto da locação em razão de infiltração, conforme análise técnica realizada por engenheiro, e os serviços de reparo foram orçados em R$ 50.000,00. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou o despejo liminar da locatária. Ao final, requereu a declaração de rescisão do contrato, bem como a condenação da parte passiva ao pagamento de indenização de danos materiais de R$ 50.000,00 e danos morais em valor correspondente a doze aluguéis. Valorou a causa e juntou documentos. A autora apresentou emenda para fins de retificação da data do contrato de locação (evento Evento 7.41). O pedido de despejo liminar foi deferido (evento 13.45). Citada (evento 40.74), a demandada apresentou contestação (evento 42.76), na qual sustentou má-fé da parte ativa e invalidade da notificação para fins de desocupação. Arguiu, ainda, nulidade de citação e ilegitimidade passiva, haja vista que, desde setembro de 2014, o espaço objeto da locação é ocupado pela empresa Man Estacionamento Ltda. Por tais razões, afirmou desconhecer eventuais obras realizadas no local e destacou que a pretensão deve ser manejada contra a real locatária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Não se obteve êxito na tentativa de conciliação em audiência (evento 43.80). A demandante apresentou réplica e novos documentos (evento 45). Houve manifestação pela parte passiva (eventos 48.90 e 49.94). A autora requereu o cumprimento da tutela de urgência deferida (evento 50.96). A requerida manifestou-se pela improcedência da ação (evento 51.97). Determinada a juntada de contrato social (evento 53.98), a autora apresentou documentos (evento 56). Foi determinado o cumprimento da ordem de despejo (evento 58.116). A autora apresentou emenda à inicial (evento 71.1). Não houve concordância da parte passiva (evento 78.1). Certificou-se a desocupação voluntária do imóvel (evento 97.1). Pedido de citação relativo à ação conexa n. 50391799220208240038 foi indeferido (evento 109.1). Determinada a especificação de provas (evento 126.1), as partes requereram a produção de prova oral (eventos 130.1 e 131.1). É o relatório. Decido. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE contra CR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA na presente ação, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e confirmar determinação de despejo da parte passiva/locatária; e b) condenar a parte passiva ao pagamento de R$ 50.000,00 em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte passiva. Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor do pedido não acolhido; e b) condeno a ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ativa, estes à razão de 15% do valor  da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 150, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que: a) a petição inicial formulou pedido genérico quanto ao valor dos danos materiais, indicando R$ 50.000,00 como mera estimativa, com ressalva expressa de que o montante exato deveria ser apurado em fase posterior; b) A ré foi revel quanto ao mérito do pedido indenizatório, não tendo impugnado a existência dos danos nem os valores em sua contestação; c) a sentença errou ao limitar a condenação à estimativa inicial, violando o disposto nos arts. 324, § 1º, e 491 do CPC, que autorizam a apuração do quantum em liquidação de sentença Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).  "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.  Pois bem.  Analisando os autos, denota-se que a ré (CR Centro Automotivo Ltda.), ao apresentar sua contestação (evento 42, PET76) , limitou-se, em suma, a arguir nulidades formais (notificação e citação) e, como tese central, sua ilegitimidade passiva. No entanto, não impugnou especificamente a alegação de falta de manutenção, a gravidade dos danos estruturais, nem a estimativa de custos. Como bem apontado pela sentença, operou-se a revelia parcial quanto a estes fatos, nos termos do art. 341 do CPC ("Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas"). Portanto, a existência do dano e a responsabilidade da ré em repará-lo são fatos incontroversos nos autos. No tocante à condenação dos danos materiais, a sentença fundamentou a limitação da condenação em R$ 50.000,00 por entender que o orçamento detalhado (evento 45, INF84) deveria ter acompanhado a inicial, nos termos do art. 434, CPC. Contudo, tal entendimento diverge da própria literalidade do pedido formulado pelo autor na exordial (evento 1, PET1), que requereu: "C: Ao final seja a ação julgada procedente, [...] condenando a parte Ré ao pagamento da indenização referente às perdas e danos ocasionadas ao Autor, [...] valor que deverá ser apurado por ocasião da realização das obras, este estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devendo-se apurar a exata dimensão dos danos [...]" (grifei). É evidente que a parte autora não formulou um pedido líquido e certo de R$ 50.000,00, mas apenas apresentou uma estimativa, ressalvando expressamente a necessidade de apuração futura do valor exato, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. A situação se amolda perfeitamente às exceções previstas no Código de Processo Civil que autorizam a sentença ilíquida. No momento da propositura da ação (12/12/2016), o autor possuía laudos robustos que atestavam a existência e a gravidade dos danos, mas a exata extensão da consequência (o custo do reparo) ainda não estava liquidada, enquadrando-se na hipótese do art. 324, § 1º, II, do CPC. Da mesma forma, o art. 491, I, do CPC, dispõe que a decisão definirá o montante, "salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido". Assim, se a ré é revel quanto aos fatos, presumem-se verdadeiros não só os danos, mas também a alegação de que R$ 50.000,00 era mera estimativa e que o valor real seria apurado posteriormente. Ao limitar a condenação à estimativa, a sentença ignorou a ressalva expressa do pedido e a própria confissão ficta decorrente da revelia. Ademais, a juntada do orçamento de R$ 186.382,40 (evento 45, INF84) na réplica não fere o art. 434 do CPC. Isso porque, o documento é datado de 24/04/2017, sendo posterior à inicial (12/12/2016), servindo exatamente para liquidar o quantum que antes era apenas estimado.  Dessa forma, tendo o autor comprovado o an debeatur (existência do dano) por meio dos laudos e sendo a ré revel quanto à matéria, a condenação é medida de rigor. Além do mais, o apelante requer a reforma para que o valor seja apurado em liquidação de sentença. Este pleito é o que melhor se coaduna com a técnica processual. Embora exista nos autos um orçamento substancial (R$ 186.382,40), que certamente servirá de norte, a remessa para a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) é a via adequada para aferir o valor exato da "exata dimensão dos danos", conforme pedido na inicial e reiterado na apelação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE VISTORIA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM BOM ESTADO. DETERIORAÇÃO DA PARTE EXTERNA COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR LIMITADA AOS DANOS CAUSADOS À ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001134-21.2020.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 29/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEM RAZÃO. IMÓVEL LOCADO QUE FOI ABANDONADO PELA LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. PARTE RÉ REVEL. JUNTADA DE UM ORÇAMENTO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS PARA A REALIZAÇÃO DA REFORMA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002802-29.2019.8.24.0048, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 24/09/2024) Portanto, a sentença merece reforma nesse ponto.  Por fim, ainda que provido o apelo da parte autora para remeter o quantum indenizatório para liquidação de sentença, permanece inalterada a sucumbência estabelecida na exordial. A fixação de honorários recursais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 se mostra descabida, uma vez que o recurso foi provido. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a limitação de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e determinar que o valor exato da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079027v7 e do código CRC 942c54b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:37     0325109-24.2016.8.24.0038 7079027 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:36. 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